O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 5º .........................:
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V - ressalvado o disposto nos incisos VII-A e VII-B do caput deste artigo, o remetente de operações interestaduais destinadas a este Estado, por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, até a última, observado o disposto no art. 6º deste Decreto;
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VII-A – a distribuidora de combustível localizada neste Estado, no caso da alínea “a” do inciso V do art. 2º deste Decreto, hipótese em que:
a) o remetente, localizado em outra unidade da Federação, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, fica dispensado da retenção do imposto, relativamente às operações que ocorrerem neste Estado;
b) a distribuidora deve apurar e pagar o imposto incidente sobre as próprias operações e reter e pagar o imposto incidente sobre as operações subsequentes;
VII-B – a destilaria de álcool localizada neste Estado, no caso da alínea “b” do inciso V do art. 2º deste Decreto, observado o seguinte:
a) o remetente, localizado em outra unidade da Federação, ainda que inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, fica dispensado da retenção do imposto, relativamente às operações que ocorrerem neste Estado;
b) a destilaria de álcool deve apurar e pagar o imposto incidente sobre as próprias operações e reter e pagar o imposto incidente sobre a operação subsequente, relativamente ao álcool que destinar a estabelecimentos varejistas de combustíveis;
c) nas operações em que a destilaria destinar o álcool etílico hidratado combustível à distribuidora de combustível, aplica-se o disposto no inciso VI deste artigo, cabendo, também, à distribuidora a responsabilidade pela apuração e pelo pagamento do imposto incidente sobre a operação própria e as subsequentes;
VIII - o remetente, por substituição tributária, no caso de entrada de álcool etílico hidratado combustível no território do Estado nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do inciso V do art. 2º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo;
.............................” (NR)
“Art. 13-A. ......................
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§ 2º ..............................:
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III - os débitos fiscais a serem quitados nessa modalidade devem ser registrados no item 002 - Outros Débitos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedida da expressão: “Débito relativo ao processo nº _________” (informar o número do processo), complementando, se necessário, no campo “observações” do referido livro, as informações sobre o citado processo, de forma a identificar suficientemente a origem do débito;
.............................” (NR)
“Art. 21. .........................
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§ 3º .............................:
I - ................................:
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