O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 156/23, que altera o Convênio ICMS 126/98, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 15. ............................................
Parágrafo único. A submissão ao regime especial previsto neste artigo obriga à elaboração e à apresentação, por parte da empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada.” (NR)
“Art. 16. ...........................................:
............................................................
§ 3º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar, em até 15 (quinze) dias, em meio magnético ou eletrônico, livro razão auxiliar a que se refere o parágrafo único do art. 15 deste Anexo e os respectivos documentos que comprovem os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.
§ 4º Quando solicitadas pelo fisco, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão disponibilizar livro razão auxiliar, referente aos períodos anteriores à data de produção de efeitos do Decreto que introduziu este dispositivo, contendo os registros das contas de ativo, passivo, resultado, custos, despesas e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada, acompanhado dos respectivos documentos que comprovam os lançamentos nele efetuados, inclusive notas fiscais, faturas, escrituração fiscal e livro contábil diário e seus auxiliares.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de março de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |