O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 5° do art. 1° do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ................................
............................................
§ 5° Nos casos em que tenha havido a emissão do Termo de Verificação Fiscal ou do Termo de Apreensão ou de documento equivalente, em decorrência de irregularidades constatadas na fiscalização de mercadorias em trânsito, fica dispensada a realização da cientificação de que trata este artigo.
....................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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