O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º É data nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 10.428, de 19 de julho de 2001:
I – ao art. 3º:
“Art. 3º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações internas com couro bovino ou bufalino destinado a estabelecimento industrializador de couro ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento industrial adquirente, independentemente do seu estágio de industrialização.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo estende-se às operações internas de saídas do couro em estágio de industrialização acabado, do estabelecimento industrial adquirente com destino a outro estabelecimento industrial, para ser utilizado como matéria matéria-prima, material secundário ou outra condição, no processo de industrialização dos seus produtos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento industrial destinatário, dos produtos em cujo processo de industrialização tenha sido utilizado o couro.
§ 3º A aplicação do diferimento previsto neste artigo:
I – fica condicionada a que o estabelecimento remetente entregue à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal relação contendo:
a) o número e a data da respectiva nota fiscal;
b) a quantidade e a especificação do couro remetido:
c) o valor da operação;
d) o nome, a inscrição e o endereço do estabelecimento destinatário.
§ 4º A relação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior deve ser entregue:
I – até o dia vinte de cada mês, relativamente às operações ocorridas na primeira quinzena do respectivo mês;
II – até o dia cinco de cada mês, relativamente às operações ocorridas na segunda quinzena do mês anterior.
§ 5º As Agências Fazendárias devem encaminhar, à Coordenadoria de Operações Fiscais, imediatamente ao seu recebimento, a relação de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 6º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento industrializador de couro aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou a outra utilidade.”;
II – à alínea d do inciso II do parágrafo único do art. 5º:
“d) o estabelecimento promova saídas somente dos seguintes produtos, perdendo o direito à utilização do crédito presumido se promover também a saída de produto que não se enquadre nesta especificação:
1. couro wet-blue, semi-acabado ou crust ou acabado;
2. couro de búfalo, verde, salgado ou salmourado;
3. couro de bezerro neonatal;
4. couro de vitelo pantaneiro;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os arts. 29 a 33 do Decreto n. 10.428, de 19 de julho de 2001.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |