O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ............................
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§ 4º ..................................
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III - a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação contenha, no campo “CODIF” e no campo “Informações Complementares” da respectiva NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, o número da autorização expedida pelo Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), na forma estabelecida no Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e na Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 13 de março de 2008;
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V - o número do Formulário de Segurança (FS) ou do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA) seja informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no grupo “obsCont”, no campo “xCampo” a expressão “Formulário de Segurança” e no campo “xTexto” o número do formulário de segurança.
................................” (NR)
“Art. 4º .............................
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§ 3º ...................................
I - as operações com álcool etílico anidro combustível ocorram mediante autorização prévia do Fisco, expedida em conformidade com as normas integrantes do Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF), instituído pelo Decreto nº 12.509, de 12 de fevereiro de 2008, e com os procedimentos disciplinados pela Resolução/SEFAZ nº 2.114, de 2008, devendo constar o número da autorização, no campo “CODIF” e no campo “Informações Complementares” da respectiva NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e;
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III - o número do Formulário de Segurança (FS) ou do Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA) seja informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no grupo “obsCont”: no campo “xCampo” a expressão “Formulário de Segurança” e no campo “xTexto” o número do formulário de segurança.
................................” (NR)
“Art. 7º .............................
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VIII - nas saídas promovidas por destilarias deste Estado destinando álcool hidratado à distribuidora ou a outra destilaria, deste Estado, o valor da operação;
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§ 5° A base de cálculo, de que tratam os incisos do caput deste artigo, deve ser determinada com base no volume à temperatura ambiente, o qual deve ser informado na NF-e, no campo “qTemp” (Quantidade de combustível faturada à temperatura ambiente), conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e.” (NR)
“Art. 13. ............................
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§ 4º ...................................
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IV - a que o número do Formulário de Segurança (FS) ou o Formulário de Segurança para impressão de Documento Auxiliar de documento fiscal eletrônico (FS-DA) seja informado na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no grupo “obsCont”, informar no campo “xCampo” a expressão “Formulário de Segurança” e no campo “xTexto” o número do formulário de segurança.
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§ 11. A destilaria deve informar na NF-e, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, no “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”, nos campos: vServ (Valor do Serviço), vBCRet (BC da Retenção do ICMS), pICMSRet (Alíquota da Retenção), vICMSRet (valor do ICMS Retido), CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) e cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte), os dados relativos à prestação de serviços de transporte.
§ 12. A obrigação prevista no § 11 não desobriga o contribuinte do cumprimento das disposições previstas no art. 37 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.” (NR)
“Art. 15. As usinas e as destilarias devem informar, mensalmente, no prazo previsto no Subanexo XIV do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante a utilização dos registros 1.390 e 1.391, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD, instituído pelo Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 2008, estoque físico diário inicial, a saída diária e a entrada diária decorrentes da produção do álcool etílico anidro e do álcool etílico hidratado.
§ 1° A prestação das informações previstas neste artigo não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFe) de entrada da produção do dia, prevista no art. 4º, do Subanexo VIII do Anexo XV ao Regulamento do ICMS.
...............................” (NR)
“Art. 17. ...........................
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§ 5º ..................................
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III – a que a distribuidora informe, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso dos Sul, por meio da EFD, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD, publicados no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), o estoque físico final dos combustíveis e lubrificantes, aferidos no último dia de cada mês de referência, por meio da utilização dos registros do Bloco H (inventário físico).
...............................” (NR)
“Art. 22. As distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado devem informar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso dos Sul, por meio da EFD, conforme leiaute previsto no Manual de Orientação do Leiaute da EFD e nas orientações constantes no Guia Prático da EFD, o estoque físico final dos combustíveis e lubrificantes, aferidos no último dia de cada mês de referência, por meio da utilização dos registros do Bloco H (inventário físico).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |