O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e considerando a alteração da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006 promovida por intermédio da Lei Complementar nacional nº 128, de 19 de dezembro de 2008,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 11.930, de 16 de setembro de 2005, com a seguinte redação:
“§ 3º Os estabelecimentos enquadrados no ICMS Garantido e que forem optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, deverão observar o disposto no item 1 da alínea g do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |