O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Convênio ICMS 114/04,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - subitem 12.1.8:
“12.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação | Conteúdo do Campo |
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto | 1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota | 2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação | 3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação | 4 |
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação | 5 |
ICMS pago na importação | 6 |
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores | Branco |
”;
II - subitem 22.1.7:
“22.1.7 – CAMPO 10 – para efeito exclusivo de controle do tipo de receita relativa ao serviço prestado, informar o código do serviço utilizado pelo contribuinte que deve ter como limite máximo (11) onze dígitos.”.
Art. 2º Fica acrescentado o subitem 21.1.1 ao Manual de Orientação Técnica constantes do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“21.1.1 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um ‘Tipo de Receita’ e/ou mais de um Código Fiscal de Operação ou Prestação – CFOP, deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’, ‘Tipo de Receita’ e ‘CFOP’ um registro tipo 76, com valores nos campos monetários (12, 13, 14, 15 e 16) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2005.
Campo Grande, 5 de janeiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
José ricardo pereira cabral
Secretário de Estado de Receita e Controle
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