O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 101/97, implementadas pelos Convênios ICMS 87/22 e 94/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A. ......................:
.......................................
IV - Gerador fotovoltaico de corrente contínua - 8501.7;
.......................................
XIII -..............................:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.7 e 8503.00.90;
...............................” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 15.957, de 8 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2022.” (NR)
Art. 2º-A. Nos termos do Convênio ICMS 137/22, ficam convalidadas, no período entre 1º de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, as operações praticadas com base nas disposições do Decreto nº 15.957, de 8 de junho de 2022, que internaliza as disposições do Convênio ICMS 24/22. (Art. 2º-A: acrescentado pelo Decreto n° 16.054/2022. Efeitos a partir de 17.10.2022)
Art. 3° Revogam-se os incisos V, VI e VII do caput do art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de julho de 2022.
Campo Grande, 29 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |