O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 10.483, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º O ICMS incidente nas operações a que se refere o artigo anterior, apurado na forma nele prevista, deduzido o valor recolhido na forma do parágrafo único deste artigo, como imposto do respectivo período, deve ser recolhido até o dia vinte e cinco do mês subseqüente àquele a que correspondem as respectivas operações.
Parágrafo único. Deve ser recolhido a título de adiantamento, como ICMS do respectivo período, até o dia vinte e sete de cada mês, o valor equivalente a até noventa por cento do ICMS apurado no mês anterior.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |