O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 13/07 e 14/07,
D E C R E T A:
Art. 1° Passam a vigorar com a seguinte redação os itens V-A, V-B e V-C do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“
V-A - vinhos e sidras classificados na posição 2204 e subposição 2206.00.10 da NBM/SH | Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2007
|
Alíquota
interestadual de 7% (origem) | UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/06 e 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem) | UFs signatárias do Protocolo ICMS 13/06 | 51,4% |
Outras UFs | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
V-B - bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NBM/SH | Protocolos ICMS 14/2006 e 14/2007 |
Alíquota
interestadual de 7% (origem) | UFs signatárias dos Protocolos ICMS 14/06 e 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem) | UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/06 | 51,4% |
Outras UFs | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
V-C – aguardente classificada na subposição 2208.40.00 da NBM/SH | Protocolos ICMS 15/2006 e 14/2007 |
Alíquota
interestadual de 7% (origem) | UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06 e 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem) | UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06 | 51,4% |
Outras UFs | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
” Art. 2° Fica acrescentado o item V-D ao Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação, ficando os produtos nele mencionados incluídos no regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 14, de 23 de abril de 2007, e do referido Anexo.
“
V-D - bebidas quentes classificadas na posição 2205 da NBM/SH | Protocolo ICMS 14/2007 |
Alíquota
interestadual de 7% (origem) | Estado de SP - signatário do Protocolo ICMS 14/07 | 60% |
Outras UFs | 80% |
Alíquota interestadual de 12% (origem) | 68,5% |
Operação interna | 29,04% |
” Art. 3° Fica incluída no item XXVII-A, na coluna “Dispositivo Legal”, do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, a seguinte expressão: “Protocolo ICMS 13/07”.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com os produtos mencionados no item XXVII-A do referido Subanexo único, destinadas a este Estado, por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, nos termos do Protocolo ICMS 13/07, de 23 de abril de 2007, e do Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2007.
Campo Grande, 1° de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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