O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 09/07, implementadas por meio do Ajuste SINIEF 03/21, Ajuste SINIEF 39/21 e Ajuste SINIEF 05/22, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Do Conhecimento De Transporte Eletrônico (CT-E) e Do Documento Auxiliar Do Conhecimento De Transporte Eletrônico (DACTE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12-A. Exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:
I - no transporte ferroviário;
II - no transporte aquaviário de cabotagem;
III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.
IV - no transporte aéreo.” (NR)
“Art. 16. ...........................
........................................
§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.” (NR)
“Art. 19. ...........................
.......................................
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (AJUSTE SINIEF 03/21):
I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e;
II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.” (NR)
“Art. 20-A. .........................
.........................................
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE.” (NR)
“Art. 21. ...........................
§ 1º Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
...............................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os §§ 1º, 2º e 3º do caput art. 12-A do Subanexo XIII - Do Conhecimento De Transporte Eletrônico (CT-E) e Do Documento Auxiliar Do Conhecimento De Transporte Eletrônico (DACTE) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Ajuste SINIEF 9/07 por meio do Ajuste SINIEF 3/22, Ajuste SINIEF 39/21 e Ajuste SINIEF 5/22, a partir da produção dos seus efeitos, previstos na cláusula terceira e segunda dos respectivos ajustes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de julho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |