O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 43-A ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o seguinte título e redação:
“TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO” (NR)
“Art. 43-A. Ficam isentos do ICMS os serviços de transporte interestadual e intermunicipal prestados no transporte de soja e milho, objeto das seguintes operações:
I - operação de saída para o exterior;
II - operação de remessa destinada à formação de lote em porto de embarque localizado neste ou em outro Estado, para o fim específico de exportação para o exterior;
III - operação de saída realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
a) empresa comercial exportadora;
b) outro estabelecimento do próprio contribuinte remetente, pelo qual se promova a exportação;
c) armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro.
§ 1º Na hipótese da isenção prevista no caput deste artigo, o estabelecimento transportador deve indicar, no Conhecimento de Transporte:
I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 40 (ICMS Isenção); e
II - no campo “Observações”, a seguinte expressão: “ICMS s/Transporte Isento”.
§ 2º Quando se tratar de serviço prestado por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão “transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS s/Transporte Isento”.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de agosto de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |