O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, realizada por estabelecimentos localizados neste Estado, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou de suas bases ou de formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, ressalvado o disposto no art. 3º-A deste Decreto.
........................................” (NR)
“Art. 3º-A. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, realizada por estabelecimento localizado neste Estado, por conta e ordem de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado:
I - o lançamento e o pagamento do imposto relativo à operação de importação e à operação subsequente podem ser diferidos para o momento da entrada dos combustíveis no estabelecimento da distribuidora por conta e ordem da qual se realizar a importação;
II - a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subsequentes às operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, incluída a própria operação, pode ser atribuída à distribuidora por conta e ordem da qual se realizar a importação.
§ 1º Para efeito deste artigo, a importação por conta e ordem é a definida na legislação federal.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo:
I - é condicionada:
a) a pedido conjunto do estabelecimento importador e da distribuidora de combustíveis, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, sob condição de cumprimento regular das obrigações tributárias;
b) a que a distribuidora de combustíveis firme termo pelo qual assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;
II - exclui a responsabilidade do importador pelo pagamento do imposto relativo às operações a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo a distribuidora de combustíveis deve, de forma separada, apurar e pagar o imposto incidente sobre:
I - as operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, tomando-se por base de cálculo o valor pelo qual ocorreu a entrada do produto no seu estabelecimento, não inferior ao valor que resulta da aplicação do disposto no art. 20, caput, IV, da Lei n° 1.810, de 22 de setembro de 1997, e identificando o respectivo valor, no documento emitido para esse fim, como ICMS-ST;
II - a própria operação e as operações a ela subsequentes, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 4º O imposto a ser recolhido, relativamente à operação realizada pela distribuidora e às operações a ela subsequentes, deve ser determinado mediante apuração única, observado o seguinte:
I - a base de cálculo é o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);
II - o crédito do imposto a ser compensado é o valor apurado e pago na forma estabelecida no inciso I do § 3º deste artigo;
III - o imposto a ser recolhido (saldo devedor) deve ser identificado, no documento emitido para esse fim, como “ICMS Combustíveis e Lubrificantes”, classificado no código 335;
IV - as notas fiscais relativas às operações realizadas pela distribuidora devem ser emitidas sem destaque do imposto.
§ 5º Na hipótese deste artigo, pode-se conceder, à distribuidora de combustíveis, mediante regime especial, dilatação de prazo para o pagamento do imposto, observado o disposto no § 4º do art. 18 deste Decreto.” (NR)
“Art. 18. .............................:
...........................................
§ 3º No caso de estabelecimento que pretenda realizar importação de combustíveis nos termos do art. 3º-A deste Decreto, por conta e ordem de uma única distribuidora de combustível, a inscrição estadual pode ser deferida sem a exigência dos documentos a que se referem os incisos VI, VII e VIII do caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo:
I - a condição de estabelecimento para realização de importação por conta e ordem de uma única distribuidora deve ser declarada, expressamente, por ocasião do pedido da inscrição estadual;
II - a declaração a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser prestada pela distribuidora por conta e ordem da qual serão realizadas as importações de combustíveis;
III - a garantia a que se refere o inciso VIII do caput deste artigo deve ser oferecida pela distribuidora por conta e ordem da qual serão realizadas as importações de combustíveis, no caso de concessão do regime especial a que se refere o § 5º do art. 3º-A deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |