O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras introduzidas pelo Ajuste SINIEF 07/11, celebrado na 164ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo da Seção IV-A e dos arts. 49-A, 49-B, 49-C, 49-D, 49-E, 49-F, 49-G e 49-H, com a seguinte redação:
“Seção IV-A
Vendas Realizadas em Aeronaves”
(Ajuste SINIEF 07/11)
“Art. 49-A. As empresas que realizem venda de mercadorias a bordo de aeronaves em voos domésticos podem utilizar-se do regime especial previsto nesta Seção para o cumprimento de obrigações relacionadas com o ICMS relativo a essas operações.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por esta Seção está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.
§ 2º Para os efeitos desta Seção considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.” (NR)
“Art. 49-B. Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.
§ 1º A NF-e deve conter, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.
§ 2º A NF-e referida no caput deste artigo é o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes na legislação estadual.
§ 3º A base de cálculo do ICMS é o preço final de venda da mercadoria e o imposto é devido à unidade federada de origem do voo.” (NR)
“Art. 49-C. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal deve ser observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.” (NR)
“Art. 49-D. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir:
I - Documento Auxiliar de Venda (DAV) previsto no Ato Cotepe 06/08, até 31 de dezembro de 2011;
II - Documento Auxiliar da NF-e (DANFE) Simplificado nos termos da legislação, a partir de 1º de janeiro de 2012.” (NR)
“Art. 49-E. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata o inciso I do art. 49-D, deve ser emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e deve conter, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:
I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;
II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: “Documento Não Fiscal”;
III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;
IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;
V - mensagem contendo o endereço na internet onde o consumidor pode obter o arquivo da NF-e correspondente à operação; e
VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no site www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”
§ 1º A empresa que realizar as operações previstas nesta Seção deve armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deve ser disponibilizado no site www.nfe.fazenda.gov.br e, por opção do consumidor, enviado por e-mail.” (NR)
“Art. 49-F. Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente:
I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento, e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;
II – no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo a nota fiscal deve referenciar a nota fiscal de remessa e deve conter a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deste artigo deve ser emitida com as seguintes informações:
I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;
III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;
IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.” (NR)
“Art. 49-G. A aplicação do disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas nas legislações tributárias estaduais, devendo, no que couber, ser atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.” (NR)
“Art. 49-H. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado o número do Ajuste SINIEF 07/11.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
Campo Grande, 4 de outubro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda |