O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a alínea c ao inciso IV do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“c) no prazo de vigência do regime de exportação temporária concedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos casos de remessa para o exterior do País.”.
Art. 2º O § 5º do art. 3º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Na hipótese da alínea c do inciso IV deste artigo, a não incidência, em relação à operação de retorno ou reimportação:
I – fica condicionada:
a) a que não tenha havido contratação de câmbio e a que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida mediante pedido do contribuinte, instruído com os documentos relativos à exportação temporária e ao retorno ou reimportação;
II – não se aplica quanto à diferença, se houver, entre o valor constante nos documentos relativos à exportação temporária e o valor constante nos documentos relativos ao retorno ou reimportação, decorrente da agregação de valor.”.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Fica revogado o § 6o do art. 3o do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 4 de setembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |