O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 14.426, de 16 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2° O Termo de Compromisso, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, poderá ser celebrado com vigência de 1° de fevereiro do ano em que for firmado, ou da data em que isso ocorrer, se posterior àquela data, até 31 de janeiro do ano seguinte, relativamente aos produtos soja e milho, ficando definido que ele:
I - pode contemplar dispensa ou redução dos valores a que se refere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, como contrapartida das operações de exportação realizadas, em limites estabelecidos no Termo de Compromisso, relativamente às exportações realizadas mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, de Corumbá e de Ladário;
.......................................
III - deve ser celebrado sob a condição de que o estabelecimento realize o recolhimento de ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sob as mesmas bases e critérios aplicáveis ao caso do compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.
.......................................
§ 2° Para os efeitos deste artigo, deverá ser observado, em relação ao ano de 2022, para os casos de Termo de Compromisso concedido ou renovado, para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim especifico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023.” (NR)
“Art. 3º Os estabelecimentos interessados na celebração do Termo de Compromisso referido no inciso I do parágrafo único do art. 1º deste Decreto, nas condições previstas no art. 2º, devem requerer a pactuação do referido Instrumento juntamente com o pedido de concessão ou de renovação do regime especial de que trata o Decreto nº 11.803, de 2005.
...............................” (NR)
“Art. 5º-A. ........................
§ 1º ...............................:
I - 5% (cinco por cento) da quantidade exportada realizada no período a que se refere o caput do art. 2° deste Decreto, exceto para o ano de 2022, o qual será computado o ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que realizarem as operações a que se refere o caput deste parágrafo, exclusivamente, mediante desembaraço aduaneiro processado pela repartição aduaneira localizada no Município de Ponta Porã;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) da quantidade exportada realizada no período a que se refere o caput do art. 2° deste Decreto, exceto para o ano de 2022, o qual será computado o ano calendário anterior, incluídas as operações realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, nos casos em que tenham realizado, também, no ano calendário anterior, operações de exportação mediante embarque dos respectivos produtos pelos Portos localizados nos Municípios de Porto Murtinho, Corumbá ou Ladário.
§ 2º A dispensa de que trata o § 1º deste artigo é condicionada a que os respectivos estabelecimentos realizem o recolhimento de ICMS equivalente, no mínimo, ao valor apurado sob as mesmas bases e critérios aplicáveis ao caso do compromisso previsto na alínea “d” do inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005.” (NR)
Art. 2° Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 2° do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016.
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 3° do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2022.
Campo Grande, 1º de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar |