O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 60-F ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 60-F. O benefício de que tratam os arts. 60-B a 60-D aplica-se, também, nas condições neles estabelecidas, nas operações de saída de farinha de mandioca promovidas por produtor rural, independentemente de o produto ser resultado de produção própria ou de industrialização por encomenda.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser apurado à vista de cada operação e recolhido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 6º ao art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizada por produtor rural a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e outros produtos resultante da industrialização da mandioca, hipótese em que o prazo para retorno fica estabelecido em trinta dias.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
|