A GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 24/11, implementadas pelo Convênio ICMS 167/15, celebrado na 254ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do art. 71-F do Anexo V – Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 71-F...............................
............................................
§ 3º Os distribuidores, revendedores e os consignatários ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2017, da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo.
............................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2016.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2016.
ROSIANE MODESTO DE OLIVEIRA
Governadora do Estado, em exercício
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |