O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competênciaque lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Ajuste SINIEF 10/11, de 30 de setembro de 2011, celebrado na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 5º ........................:
......................................
§ 3º A concessão da autorização de uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;
II - identifica de forma única uma NF-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
“Art. 7º ..........................
.......................................
§ 3º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a autorização de uso mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
...............................” (NR)
“Art. 12. ........................:
I - transmitir a NF-e para o Sistema de Contingência do Ambiente Nacional (SCAN) ou para o Sistema de Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 5º, 6º e 7º;
........................................
§ 12. Considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso:
..............................” (NR)
“Art. 17. .........................
........................................
§ 7º A partir de 1º de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.” (NR)
“Art. 20. ........................
.......................................
§ 3º As NF-e que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 5º, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para esta ocorrência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 5 de outubro de 2011.
Campo Grande, 10 de novembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |