O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. .................................:
................................................
§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:
...............................................
III - com desconto de dezoito por cento (18%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;
IV – revogado;
V - com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”.” (NR)
“Art. 17. ..................................
...............................................
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a sete por cento (7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dezoito por cento (18%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.
§ 3º Revogado.
......................................” (NR)
“Art. 19. ................................:
I - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interna, na coluna “Outras”, reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas;
......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.
Campo Grande, 16 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |