O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo III - Da Requisição, Entrega e Controle da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ............................
Parágrafo único. O pedido a que se refere o caput poderá ser realizado por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, com o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, hipótese em que a autorização da AIDF, se concedida, será efetuada eletronicamente.” (NR)
“Art. 12. O SINDIGRAF deve fornecer à Superintendência de Gestão da Informação, por meio eletrônico, relação dos estabelecimentos impressores cadastrados ou a relação das inclusões ou exclusões, observado um prazo máximo de 15 (quinze) dias entre o fornecimento de uma relação e outra.” (NR)
“Art. 18. A expedição da AIDF fica condicionada à regularidade cadastral dos estabelecimentos solicitante e impressor e, tratando-se de estabelecimento impressor localizado em outra unidade da Federação, ao atendimento do disposto no art. 25.” (NR)
“Art. 21. No prazo de trinta dias contado da data da assinatura do Termo de Recebimento da AIDF, ou da obtenção da AIDF por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet, o contribuinte deve comprovar a impressão do documento fiscal:
I - mediante registro do número e data da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de impressão no Portal ICMS Transparente, na Internet, no caso de AIDF eletrônica;
II - na Agência Fazendária onde foi expedida a AIDF, nos demais casos, mediante apresentação:
a) da Via Contribuinte da AIDF;
b) da primeira via da nota fiscal da prestação do serviço de impressão do documento fiscal, emitida pelo estabelecimento impressor qualificado na AIDF;
c) do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual o agente do fisco deve registrar os dados relativos ao documento impresso.
§ 1º A Agência Fazendária deve:
I - preencher na Via Contribuinte o campo “Comprovação” e dar a ela a destinação prevista no art. 17, II;
II - lançar em sistema informatizado:
a) o número e a data da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço de impressão;
b) a data de assinatura do Campo Comprovação das vias da AIDF;
c) a matrícula do Agente do Fisco que assinar o Campo Comprovação;
III - carimbar a frente da nota fiscal mencionada no inciso II, a, com a expressão “SERVIÇO DE IMPRESSÃO E NOTA FISCAL DECORRENTES DA AIDF N. ____________”, e preencher o espaço do carimbo com o número da AIDF correspondente.
§ 2º No caso de AIDF eletrônica, o registro de que trata o inciso I do caput pode ser efetuado pelo estabelecimento prestador do serviço de impressão, no mesmo prazo, hipótese em que o contribuinte fica dispensado dessa obrigação.” (NR)
“Art. 22. ........................
I - o cancelamento da AIDF:
a) pelo Chefe da Agência Fazendária, hipótese em que devem ser apreendidos e destruídos os documentos porventura impressos fora do prazo;
b) automaticamente, no sistema do Portal ICMS Transparente, na Internet, quando obtida no referido Portal, hipótese em que fica vedado o uso dos documentos porventura impressos fora do prazo, sem prejuízo da apreensão e da destruição;
..............................” (NR)
Art. 2º Não se aplica o disposto nos arts. 1º, 4º a 11, 14 a 17, 19 e 20, no inciso II do parágrafo único do art. 23 e nos arts. 24 e 25, todos do Subanexo III ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, à AIDF solicitada e concedida por meio do Portal ICMS Transparente, na Internet.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2012.
Campo Grande, 3 de janeiro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANDRÉ LUIZ CANCE
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda |