O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e
Considerando que várias unidades da Federação, com fundamento em suas legislações, continuam praticando carga tributária equivalente a doze por cento, nas operações internas com os veículos automotores novos de que trata este Decreto;
Considerando que a utilização de carga tributária favorecida implica o deslocamento da procura para as unidades da Federação que a concede, provocando prejuízo para o mercado local e, conseqüentemente, para a arrecadação tributária;
Considerando que os arts. 43 e 309 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, autorizam a redução da carga tributária do ICMS, com o objetivo de resguardar os interesses deste Estado, bem como a adoção de outras medidas necessárias à proteção de sua economia,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH a base de cálculo fica reduzida, até 28 de fevereiro de 2003, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.
Prorrogado o prazo do benefício do caput do art. 1º até:
- 31.03.2003, pelo art. 1º do Decreto n. 11.136, de 10.03.2003.
- 30.04.2003, pelo art. 1º do Decreto n. 11.168, de 07.04.03. Eficácia desde 01.04.2003.
- 31.05.2003, pelo art. 2º do Decreto n. 11.212, de 14.05.03. Eficácia desde 01.05.2003.
- 31.07.2003, pelo art. 1º do Decreto n. 11.244, de 03.06.03. Eficácia desde 01.06.2003.
- Prorrogado por tempo indeterminado, pelo art. 1º do Decreto n. 11.330/03. Eficácia a partir de 01.08.2003. |
§ 1º A redução prevista neste artigo aplica-se, também:
I – nas operações de importação realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado;
II - nas operações interestaduais destinando os referidos veículos a não-contribuintes do imposto.
§ 2º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, parte geral, do Regulamento do ICMS.
Art. 2o Nas operações de entrada de veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH decorrentes de operações interestaduais tributadas a sete por cento, destinados a contribuinte do imposto, inclusive transportador autônomo, para integrar o seu ativo fixo, a base de cálculo para fins de cobrança do imposto correspondente ao diferencial de alíquota fica reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a doze por cento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2003.
Campo Grande, 09 de janeiro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |