O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 22/07, 46/07 e 48/07,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam prorrogados para até 31 de julho de 2007 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Convênio ICMS 153/04);
II - no § 4º do art. 64-A (PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Convênio ICMS 10/03);
III - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Convênio ICMS 133/02).
Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º-A do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 4º-A Ficam isentas do ICMS, até 31 de julho de 2007, as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS 101/97):
I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;
II – Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;
III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;
IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;
V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;
VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;
VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;
VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;
IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;
X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.”.
Parágrafo único. O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.”.
Art. 3° Fica acrescentada a alínea i ao inciso II do art. 42 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”.
Art. 4° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - a alínea j ao item 2.1.2, com a seguinte redação:
“j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;”;
II - o código 27 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais, do Subitem 3.1, com a seguinte redação:
“
27 | Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 |
”
III - “Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário” ao cabeçalho do item 18 - Registro Tipo 70.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 3° e 4°, desde 4 de abril de 2007;
II - quanto aos arts. 1° e 2°, desde 1º de maio de 2007.
|