O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7o ao art. 68 do Regulamento do ICMS (parte geral), aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
Ҥ 6o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo:
I - constitui saldo credor acumulado do imposto aquele decorrente de:
a) aplicação nas operações de saída de mercadorias ou em prestação de serviços de alíquota menor que aquela aplicada nas operações de entrada de mercadorias ou em serviços tomados;
b) realização de operação ou prestação com redução de base de cálculo, com manutenção integral do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
c) realização de operação ou prestação sem o pagamento do imposto, em decorrência de isenção, não-incidência ou imunidade, com manutenção do crédito relativo ao imposto pago na operação anterior;
II - somente serão considerados os saldos credores que vierem a ser acumulados a partir de 1º de novembro de 1998.”.
“§ 7o Nos casos de fusão, transformação e incorporação, os saldos credores existentes em nome das empresas fusionadas, transformadas ou incorporadas, na data do respectivo ato e acumulados desde 1o de novembro de 1996, podem ser transferidos integralmente, mediante autorização do Secretário de Estado de Fazenda, às empresas que resultarem da fusão, transformação ou incorporação.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso IV do art. 1º da Portaria/SAT n. 1.253, de 5 de novembro de 1998.
Campo Grande, 4 de novembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda |