O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 02/09, implementadas pelo Ajuste SINIEF 11/12 celebrado na 147ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E TA:
Art. 1º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 4º .................................
.............................................
§ 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no Estado, incluídos os que vierem a ser criados pelos referidos contribuintes, desde a data de início da atividade constante no cadastro de contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 13. O estabelecimento obrigado à EFD fica dispensado da entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade.
Parágrafo único. Revogado.” (NR)
“Art. 14. O contribuinte pode retificar a EFD:
I - até o prazo de que trata o art. 12, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III – após o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata este artigo deve ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da EFD deve observar o disposto nos arts. 9º a 12 deste Subanexo, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não é permitido o envio de arquivo digital complementar.
§ 4º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco.
§ 5º A autorização para a retificação da EFD:
I – não implica o reconhecimento da veracidade e da legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte;
II – no caso do inciso III do caput deste artigo, deve ser obtida mediante pedido apresentado por meio do Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, e a comprovação do pagamento da respectiva taxa.
§ 6º O disposto no inciso II do caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 12.
§ 7º Não produz efeitos a retificação de EFD:
I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;
II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito;
III - transmitida em desacordo com as disposições deste artigo.” (NR)
Art. 2º A EFD de período de apuração anterior a janeiro de 2013 pode ser retificada até o dia 30 de abril de 2013, independentemente de autorização do fisco.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às situações em que, relativamente ao período de apuração objeto da retificação, o contribuinte tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2012, relativamente ao disposto no art. 13 do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS;
II - desde 1º de julho de 2012, relativamente ao disposto no art. 4º deste Decreto;
III - a partir de 1º de janeiro de 2013, relativamente ao disposto no art. 14 do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS;
IV - a partir da data de publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 13 do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |