O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 71-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-A. Tratando-se de contribuinte que possua mais de um estabelecimento, os saldos credores e devedores neles apurados, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária e ressalvadas as hipóteses de apuração à vista de cada operação ou prestação, podem ser compensados entre os estabelecimentos que possuir no Estado, hipótese em que, observado, no que couber, o disposto nos arts. 71, 71-B e 71-C:”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - o § 2º ao art. 71-A, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo somente será concedida ao contribuinte que estiver em situação regular quanto ao recolhimento do imposto e aos dados relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.”;
II - o inciso III ao art. 184, com a seguinte redação:
“III - estiverem omissos quanto à obrigação de entregar o arquivo magnético de que trata o Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000 (Sintegra).”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de junho de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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