| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e 
 Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 115/03, implementadas pelo Convênio ICMS 130/16, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º O inciso II do caput do art. 2º do Subanexo VIII–A - Dos Documentos Fiscais relativos à Prestação de Serviço de Comunicação ou ao Fornecimento de Energia Elétrica, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
 “Art. 2º  .....................................:
 
 ...................................................
 
 II - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;
 
 ..........................................” (NR)
 
 Art. 2º O item 2.12 do Subanexo VIII-B - Manual de Orientação, ao Anexo XVIII - Da Automação Comercial para Fins Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n
 º9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingir este limite;“ (NR)
 
 Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
 
 Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
 
 
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
 Governador do Estado
 
 
 MARCIO CAMPOS MONTEIRO
 Secretário de Estado de Fazenda
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