O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e com base no art. 12, c/c art. 47, inciso I, letra "l", da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que a industrialização, principalmente do algodão produzido no Estado de Mato Grosso do Sul, é muito importante para a economia local;
Considerando que o diferimento do ICMS do algodão em pluma incentiva produtor e indústria sem caracterizar perda de arrecadação,
D E C R E T A:
Art. 1º As operações com algodão em pluma destinadas, exclusivamente às indústrias de fiação de algodão, ficam alcançadas pelas regras do diferimento previstas no artigo 14 do Anexo II ao RICMS.
Parágrafo único. Para adquirir o algodão em pluma com o benefício do diferimento, as indústrias deverão obter regime especial (§ 3º do artigo 12 da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997).
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande-MS, 24 de junho de 1998.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador do Estado
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |