O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 184. Não deve ser fornecida certidão negativa a:
I - pessoa física ou jurídica que:
a) esteja vinculada, por si ou, no caso de pessoa jurídica, por seus sócios ou dirigentes, a pessoa jurídica cuja inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado esteja suspensa ou cancelada por ato da autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda;
b) esteja inadimplente quanto a quaisquer obrigações acessórias previstas na legislação relativa aos tributos estaduais;
c) esteja irregular quanto às suas obrigações cadastrais;
d) faça parte, na condição de sócia, de pessoa jurídica em cujo nome exista débito ou qualquer outra pendência fiscal estadual;
e) possua estabelecimento, matriz ou filial, localizado neste Estado, com débito ou outra pendência fiscal estadual, mesmo que o pedido refira-se a estabelecimento em situação regular nesse aspecto;
II - pessoa jurídica em cujo nome ou em nome de seus sócios exista débito ou qualquer outra pendência fiscal estadual;
III - Revogado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 27 de novembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |