O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que, nos termos da Resolução/SEFAZ nº 2.510, de 18 de novembro de 2013, observadas as exceções nela previstas, todos os demais contribuintes do ICMS estão obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2014, a utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
Considerando que a utilização da EFD proporciona ao Fisco obter as informações que atualmente são prestadas por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), circunstância que inclusive motivou a dispensa prevista no art. 13, I, do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
Considerando que o uso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) já é obrigatório em relação, respectivamente, às operações e às prestações interestaduais e está se tornando obrigatório, gradativamente, em relação às demais operações e prestações, e que a utilização desses documentos possibilita ao Fisco obter, pelo próprio sistema de sua emissão, as informações neles indicadas;
Considerando que as informações obtidas por meio do uso da EFD, da NF-e e do CT-e atendem às necessidades de controle fiscal, que atualmente é feito com base nas informações prestadas por meio do SINTEGRA,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações, internas ou interestaduais, realizadas por contribuintes do ICMS.
Art. 2º Ficam os contribuintes, em relação às operações e prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2014, desobrigados da prestação de informações por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), previsto no Convênio ICMS 78/97, de 25 de julho de 1997, e no Convênio ICMS 20/00, de 24 de março de 2000, normatizada pelo Decreto nº 9.991, de 2000, excetuados os casos previstos no art. 3º.
Art. 3º O disposto no art. 2º deste Decreto:
I - não dispensa os contribuintes da prestação das informações fiscais, na forma estabelecida no Decreto nº 9.991, de 2000, em relação aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2014;
II - não exclui:
a) a responsabilidade por infração caracterizada pelo descumprimento de regras estabelecidas no Decreto nº 9.991, de 2000, relativamente a períodos anteriores a 1º de janeiro de 2014;
b) a obrigatoriedade do envio, até o dia 15 de cada mês, às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerência da Receita Estadual das outras unidades da Federação destinatárias das mercadorias e prestações, dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, nos termos do disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995;
c) a responsabilidade pela guarda e conservação das informações prestadas nos termos do Decreto nº 9.991, de 2000, pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2014.
Campo Grande, 12 de fevereiro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |