O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ...............................
§ 1º As disposições deste Anexo e do seu Subanexo se aplicam, no que couber e não conflitar, a todos os casos em que se exija regime especial ou autorização específica, previstos em outros atos normativos da legislação tributária estadual ou em termos de acordo.
..........................................
§ 4º A critério da autoridade fazendária competente, o regime especial ou a autorização específica, pode ser concedido, em caráter provisório, antes do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo:
I - ....................................:
..........................................
b) o contribuinte interessado que não possua, na data da concessão, pendência registrada nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), excetuadas as relativas a créditos tributários que estiverem com a exigibilidade suspensa; e
II - sob condição de:
a) conversão da concessão provisória em definitiva, no caso de o parecer fiscal ser favorável à concessão;
b) cessação automática dos efeitos da concessão provisória, no caso de o parecer fiscal ser desfavorável à concessão.
...................................” (NR)
“Art. 4º ..............................:
...........................................
II - ....................................:
a) ......................................:
...........................................
6. o estabelecimento deste Estado ou de outras unidades da Federação adotar procedimentos especiais não previstos nos itens de 1 a 5 desta alínea para o cumprimento da obrigação acessória, desde que não impliquem prejuízo à fiscalização;
...................................” (NR)
“Art. 6º Considera-se automaticamente renovado, por igual prazo, mediante registro no sistema de controle fazendário específico, o regime especial ou a autorização específica, quando não houver, em relação ao contribuinte beneficiário, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ.
..........................................
§ 2º Nos casos em que não se aplicar a renovação automática de que tratam o caput e o § 1º deste artigo:
I - se houver pedido de renovação e não constar pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, prorroga-se automaticamente, em caráter provisório, o regime especial ou a autorização específica, mediante registro no sistema de controle fazendário, até a data em que, após a obtenção do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo, a autoridade fazendária competente decida sobre a renovação;
II - se não houver pedido de renovação ou, se houver pedido e constar pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, o regime especial ou a autorização específica deverá ser suspenso pela Unidade de Regimes Especiais, mediante registro da suspensão no sistema de controle fazendário específico.
§ 3º Ocorrida a suspensão do regime especial ou da autorização específica, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo:
I - o contribuinte será notificado da adoção dessa medida, com estabelecimento de prazo, não superior a trinta dias, para, se for do seu interesse, protocolizar pedido de renovação, com regularização das pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ;
II - o descumprimento da notificação de que trata o inciso I deste parágrafo, implicará o cancelamento do regime especial ou da autorização específica, sem prejuízo das medidas fiscais cabíveis em relação às pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ;
III - se cumprida a referida notificação, com regularização das pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, o regime especial ou a autorização específica será reativado, em caráter provisório, com efeito a partir da data da reativação, até a data em que, após a obtenção do parecer fiscal de que trata o art. 8º-A deste Anexo, a autoridade fazendária competente decida sobre a renovação.
...........................................
§ 5º A notificação a que se refere o inciso I do § 3º deste artigo deve ser feita pela caixa de mensagens eletrônicas disponibilizada no ambiente seguro do Portal ICMS Transparente, denominado ‘Minhas Mensagens’.” (NR)
“Art. 6º-A. No caso de situação excepcional, o Secretário de Estado de Fazenda, para preservar os efeitos socioeconômicos da atividade do contribuinte que estiver inadimplente com o cumprimento das suas obrigações tributárias, pode, mediante despacho fundamentado, autorizar a reativação ou renovação do regime especial ou da autorização específica.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o contribuinte interessado deve requerer a reativação ou a renovação do regime especial ou da autorização específica:
I - informando a situação que se enquadra na descrição estabelecida no caput deste artigo;
II - comprometendo-se a regularizar a respectiva dívida tributária, no prazo que o Secretário de Estado de Fazenda estabelecer.” (NR)
“Art. 7º A concessão ou a renovação de regime especial ou de autorização específica é sempre facultativa, reservado à Administração Fazendária o direito de indeferir o pedido que não atenda ou não convenha aos seus interesses.
Parágrafo único. A autoridade fazendária competente pode condicionar a fruição do regime especial ou da autorização específica, concedido ou renovado, a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto correspondente às operações por ele realizadas (art. 71-C do Regulamento do ICMS).” (NR)
“Art. 11. Ressalvado o disposto no art. 6º deste Anexo e observado o disposto no § 5º deste artigo, os regimes especiais de cumprimento de obrigação principal são válidos pelo prazo de dois anos, podendo esse prazo ser reduzido pela autoridade fazendária competente para a concessão ou a renovação dos regimes, observada a conveniência da Administração Tributária.
...........................................
§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo:
I - conta-se da data concessão ou da renovação do regime especial, ou do dia seguinte à data do termo final estabelecido nos termos do inciso II deste parágrafo, se for o caso;
II - pode, para efeito de controle e uniformização, ter o seu termo final estabelecido para determinadas datas, conforme o tipo de regime especial.” (NR)
“Art. 73. .............................:
...........................................
§ 6º A condição prevista no § 4º deste artigo não se aplica às Cooperativas.” (NR)
“Art. 75. ..............................
...........................................
§ 2º Aplicam-se as disposições deste Anexo, no que couber, às autorizações específicas, exceto na hipótese de que trata o inciso VII do caput do seu art. 72.” (NR)
Art. 2º O Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ..............................:
...........................................
§ 2º ...................................:
I - pelo órgão fazendário responsável pelas ações de inteligência fiscal, em atendimento a solicitação da Unidade de Regimes Especiais, com fornecimento de informação ou relatório para compor o processo administrativo relativo ao regime especial ou à autorização específica, ou pela referida Unidade, a partir do momento em que houver disponibilização de base de dados para a geração de relatório gerencial com essa finalidade, em sistema informatizado de controle fazendário;
II - com base em certidão tributária estadual circunstanciada, a ser apresentada pelo contribuinte interessado na obtenção ou renovação do regime especial ou da autorização específica, quanto ao disposto no § 1º deste artigo, quando for o caso.
..........................................” (NR)
“Art. 3º Observada a conveniência da Administração Tributária, bem como as peculiaridades e as circunstâncias de cada caso, pode ser aceita, a pedido do contribuinte interessado, uma única garantia para assegurar 2 (dois) ou mais regimes especiais ou 2 (duas) ou mais autorizações específicas de um mesmo estabelecimento ou de mais de um estabelecimento de um mesmo contribuinte, desde que:
I - o valor da garantia corresponda ao montante do valor calculado por estabelecimento, com base no critério de que trata o art. 4º deste Subanexo, observado o disposto no seu § 1º;
II - a exceção da garantia na modalidade de caução em dinheiro, o instrumento de constituição da garantia contenha a identificação dos regimes especiais e autorizações específicas a que correspondem, ainda que pelo número dos respectivos processos administrativos, bem como dos estabelecimentos beneficiários.” (NR)
“Art. 4º Observado o disposto no § 1º-A deste artigo, o valor da garantia deve ser equivalente ao montante dos 3 (três) maiores saldos devedores do ICMS apurados nos doze meses anteriores ao mês do requerimento, ou da renovação, inclusive automática, do regime especial ou da autorização específica, pelo estabelecimento interessado, ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do imposto por ele realizados no mesmo período, o que for maior, independentemente da periodicidade de apuração do imposto a que estiver sujeito o estabelecimento.
§ 1º Na hipótese de garantia única de que trata o art. 3º deste Subanexo, o valor da garantia será obtido nos termos deste artigo, considerado, em relação a cada regime especial ou autorização específica da mesma natureza, o montante dos 3 (três) maiores saldos devedores ou dos 3 (três) maiores recolhimentos do ICMS, o que for maior, de cada um dos estabelecimentos beneficiários dos regimes especiais ou das autorizações específicas.
§ 1º-A. Na hipótese do caput deste artigo, o valor da garantia deve ser estabelecido considerando somente os saldos devedores ou os recolhimentos do ICMS relativos às operações e prestações objeto do regime especial ou da autorização específica em relação a qual está sendo oferecida a garantia.
..........................................
§ 3º A autoridade fazendária competente para decidir sobre a concessão do regime especial ou da autorização específica, pode considerar, para efeito de redução do valor da garantia calculado nos termos deste artigo, o fato de o contribuinte optar, aderir ou aceitar, em relação ao estabelecimento favorecido pelo regime especial ou autorização específica, forma especial de antecipação de pagamento do imposto prevista na legislação tributária estadual para as operações ou as prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, ou que delas decorram.
§ 4º O valor da garantia, calculado nos termos deste artigo, será reduzido para os seguintes percentuais, sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo:
I - 70% (setenta por cento), nos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido na situação prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º deste Subanexo;
II - 30% (trinta por cento), nos casos de estabelecimentos que tiverem incorrido nas situações previstas na alínea “b” do inciso I e nos incisos II e III do caput do art. 2º deste Subanexo, observado o § 5º deste artigo, quando for o caso.
§ 5º Nos casos dos estabelecimentos que tiverem incorrido nas situações previstas nos incisos II e III do caput do art. 2º deste Subanexo e isto tenha implicado falta de pagamento do imposto, aplica-se a redução de que trata o inciso I do § 4º deste artigo.
§ 6º Para os efeitos deste artigo, deverá:
I - ser informado no parecer previsto no inciso II do caput do art. 8º-A do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Específicas, ao RICMS, os valores dos saldos devedores ou dos recolhimentos do ICMS relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica sujeito ao oferecimento de garantia, o que for maior;
II - no caso de estabelecimento que, no mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, não tenha 12 (doze) meses de exercício de atividade:
a) ser anexada ao referido parecer uma das declarações de que tratam os incisos I e II do art. 5º deste Subanexo, conforme o caso;
b) ser informado no parecer, na hipótese de que trata o inciso II do art. 5º deste Subanexo, os valores dos saldos devedores ou dos recolhimentos do imposto relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica sujeito ao oferecimento de garantia, o que for maior, ocorridas nos meses anteriores ao mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica.” (NR)
“Art. 5º No caso de exigência de garantia relacionada a estabelecimentos que, no mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, não tenha 12 (doze) meses de exercício de atividade, o valor da garantia deve ser equivalente a 3 (três) vezes a média:
I - dos recolhimentos do ICMS estimados em declaração feita pelo contribuinte para os primeiros 12 (doze) meses de atividade, em relação às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção; ou
II - dos saldos devedores ou dos recolhimentos do ICMS relativo às operações ou prestações objeto do regime especial ou da autorização específica, ocorridas nos meses de exercício da atividade anteriores ao mês de requerimento do regime especial ou da autorização específica, o que for maior, somados ao valor dos recolhimentos estimados em declaração feita pelo contribuinte para os meses que, no mês do requerimento, faltarem para completar o período de 12 (doze) meses, de acordo com a sua capacidade de movimentação ou de produção.” (NR)
“Art. 7º A garantia de que tratam os arts. 1º e 2º deste Subanexo, deverá ser oferecida em uma das seguintes modalidades, reservado à Administração Tributária o direito de rejeitar a modalidade que o contribuinte se dispuser a oferecer, quando entender que a sua aceitação não convenha aos seus interesses:
.......................................
V - hipoteca de primeiro grau de imóvel de propriedade plena do contribuinte afiançado ou dos seus sócios ou diretores, ou, ainda, de terceiros, desde que livre de encargos ou ônus de qualquer natureza.” (NR)
“Seção VI
Da Hipoteca de Imóvel” (NR)
“Art. 12-A. No caso da garantia na modalidade de hipoteca de imóvel, de que trata o inciso V do art. 7º deste Subanexo:
I - o contribuinte interessado em oferecê-la deverá apresentar requerimento, contendo o número do processo a que corresponde a garantia e a identificação da matrícula do imóvel que a ela servirá de lastro, instruído com:
a) matrícula atualizada do imóvel, expedida nos últimos trinta dias anteriores à sua apresentação, pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da respectiva localização;
b) certidão negativa de ônus reais expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da localização do imóvel;
c) documento oficial (carnê, guia de recolhimento ou certidão etc.), original ou cópia autenticada em cartório, do município onde se localiza o imóvel, que contenha e comprove o valor do imóvel utilizado para cálculo do ITBI, do IPTU ou do ITR;
d) declaração, quando for o caso, do sócio ou do diretor do contribuinte, ou do terceiro, cujo imóvel estiver sendo oferecido como lastro à garantia hipotecária, propondo-se a ser o garantidor do contribuinte afiançado em relação ao crédito tributário relativo às operações ou prestações que forem realizadas nos termos do regime especial ou da autorização específica a que corresponder a garantia:
1. contendo a qualificação e o endereço completo do declarante, a identificação do imóvel, pela matrícula, e a identificação do contribuinte afiançado, pelo nome ou razão social e número da inscrição estadual;
2. instruída com cópia do:
2.1. documento de identidade e do comprovante de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF), no caso de declarante pessoa física;
2.2. contrato social ou do estatuto, no caso de declarante pessoa jurídica, acompanhada de certidão expedida pela Junta Comercial, expedida nos últimos trinta dias anteriores à data da declaração;
II - avaliada, pela Administração Tributária, a conveniência de aceitação da garantia, o processo relativo ao regime especial ou à autorização específica deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), com solicitação de formalização da garantia, mediante a lavratura de escritura pública, da qual conste, além dos requisitos obrigatórios, cláusula de restrição de alienação do imóvel e o número do processo a que se vincula a garantia.
§ 1º Na hipótese de o valor do imóvel, constante do documento oficial apresentado pelo contribuinte nos termos da alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, não atingir o valor da garantia, a aceitação da garantia dependerá de sua complementação por outra modalidade prevista no art. 7º deste Subanexo, podendo o contribuinte solicitar a avaliação do imóvel pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura (SEINFRA).
§ 2º A concessão ou renovação de regime especial ou de autorização específica será deferida em caráter provisório, nos casos em que a formalização da garantia esteja dependendo apenas da lavratura da escritura pública no âmbito da PGE.
§ 3º Na hipótese de avaliação de imóvel, pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul de que trata o § 1º deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - se da avaliação resultar em valor do imóvel igual ou superior ao valor da garantia, a complementação da garantia será devolvida ao contribuinte;
II - se da avaliação resultar em valor do imóvel inferior ao valor da garantia, a complementação juntamente com a hipoteca do imóvel, constituirão, definitivamente, a garantia.
§ 4º O regime especial ou a autorização específica concedido ou renovado em caráter provisório, nos termos do § 2º deste artigo:
I - cessa os respectivos efeitos, após o contribuinte ser notificado a respeito, no caso de:
a) o valor resultante da avaliação não atingir o valor da garantia a ser oferecida;
b) eventualmente, a PGE concluir não ser possível a formalização da garantia, mediante a lavratura de escritura pública;
II - terá a sua concessão ou renovação convertida em definitiva, por ato do Superintendente de Administração Tributária, após a formalização da garantia pela PGE, nos termos do inciso II do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso I do § 4º deste artigo, admite-se a reativação do regime especial ou da autorização específica, ainda em caráter provisório, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, no caso de oferecimento de novo imóvel para lastrear a garantia.
§ 6º Considera-se automaticamente atualizado o número do processo, no caso de renovação do regime especial ou da autorização específica em processo distinto daquele constante da escritura pública de hipoteca, exceto quando houver necessidade de substituição da escritura pública.” (NR)
“Art. 16. Sem prejuízo das medidas de suspensão ou de cancelamento do regime especial ou da autorização específica, a execução da garantia oferecida para assegurar o pagamento do crédito tributário deverá ser providenciada:
I - sempre que o estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização incorrer em falta de pagamento de crédito tributário relativo às operações ou às prestações realizadas nos termos do regime ou da autorização, por mais de dois períodos de apuração, consecutivos ou não;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão administrativa, no caso de crédito tributário exigido mediante a lavratura de ALIM.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a execução da garantia, ou a sua inicialização, ocorrerá independentemente de qualquer notificação ao contribuinte e deverá observar os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros que couberem, por modalidade de garantia:
I - caução em dinheiro - a execução da garantia, no valor do crédito tributário ou no valor que a garantia permitir, far-se-á por conversão do valor caucionado em renda, no âmbito da Coordenadoria do Tesouro Estadual, subordinado à Superintendência do Tesouro, com base em informações prestadas pela Superintendência de Administração Tributária sobre o crédito tributário e mediante a emissão de DAEMS;
II - fiança bancária - a Superintendência de Administração Tributária deverá notificar a instituição financeira garantidora a recolher o crédito tributário no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação, e a apresentar o DAEMS comprobatório do recolhimento;
III - seguro-garantia - a Superintendência de Administração Tributária deverá notificar a seguradora a recolher o crédito tributário no prazo previsto no ato normativo editado nos termos do art. 10 deste Subanexo e a apresentar o DAEMS comprobatório do recolhimento;
IV - hipoteca de imóvel - a Superintendência de Administração Tributária deverá formalizar a solicitação de execução da garantia à Procuradoria-Geral do Estado, fornecendo-lhe os dados relativos ao crédito tributário, cópia da Escritura Pública de Hipoteca ou o documento original, se solicitado, e outras informações e documentos que se fizerem necessários à viabilização da execução.
§ 2º Ocorrida a execução da garantia, nos termos deste artigo, a manutenção ou o restabelecimento do regime especial ou da autorização específica, quando for possível, dependerá de o contribuinte recompor o valor da garantia, complementando-a ou oferecendo nova garantia, exceto se, eventualmente, o estabelecimento beneficiário do regime ou da autorização não se enquadrar em nenhuma das situações previstas no art. 2º deste Subanexo.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser alterados, suprimidos ou complementados por ato do Secretário de Estado de Fazenda ou do Superintendente de Administração Tributária.” (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos que tenham sido realizados nos termos do art. 6º-A ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, acrescentado por este Decreto.
Art. 4º Revogam-se:
I - os §§ 3º e 5º do art. 1º, os §§ 1º a 3º do art. 2º, o § 4º do art. 6º e o parágrafo único do art. 8º-A do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS;
II - o inciso IV do caput do art. 7º, os arts. 11 e 12 e o Anexo (Modelos 1 e 2), todos do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |