O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Acrescenta-se o § 5º ao art. 3º do Decreto n° 14.720, de 24 de abril de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 3º ..............................
..........................................
§ 5º Nos casos de operações de importação de gás natural, cujas Declarações de Importação (DI) sejam registradas até o dia vinte de cada mês e o desembaraço não ocorra até o vigésimo primeiro dia do mesmo mês, o ICMS deve ser recolhido até o dia vinte e cinco do mesmo mês, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, em relação às operações de importação, cujas Declarações de Importação (DI) tenham sido registradas até o dia vinte de novembro de 2017 e o desembaraço não tenha ocorrido até o dia vinte e um de novembro de 2017, o ICMS incidente sobre as referidas operações deve ser pago até o dia 27 de novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º do Decreto nº 14.720, 24 de abril de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, de 23 de novembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário Interino de Estado de Fazenda
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