O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 84/10, de 30 de junho de 2010, celebrado na 149ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 7º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 7º ..............................:
I - ......................................:
a) .......................................:
...........................................;
29 - Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
30 - (R)–[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]
phosporic acid, 2934.99.99;
b) .......................................:
...........................................;
8 - Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
...........................................;
II - ......................................:
a) .......................................:
...........................................;
9 - Tenofovir, 2933.59.49;
....................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 20 de julho de 2010.
Campo Grande, 2 de agosto de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
|