O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 18/95, implementadas pelo Convênio ICMS 114/20 e pelo Convênio ICMS 147/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 134/19 e sua alteração implementada pelo Convênio ICMS 237/19, que trata de obrigações acessórias relacionadas ao ingresso de mercadorias na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .............................
........................................
§ 2º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR)
“Art. 8º .............................
........................................
§ 2º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º deste artigo, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira.
§ 3º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR)
“Art. 14. .........................:
I - pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine à reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal;
.......................................
III - de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual;
IV- de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada;
V - do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas, no regime aduaneiro especial de exportação temporária, sendo devido o imposto, por ocasião do retorno, em relação ao valor adicionado ou às partes e peças empregadas.
.......................................
§ 3º Atendidos os requisitos da isenção previstos no § 1º desta cláusula, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou por Declaração de Importação de Remessa (DIR), na hipótese do inciso III do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na liberação de mercadoria estrangeira.
§ 4º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR)
“Art. 16. .........................:
I – o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno ao país, de mercadoria ou de bem, que tenha sido objeto de exportação (Conv. ICMS 18/95):
a) em que não tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior;
b) em que tenha havido recebimento pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de utilização do bem ou da mercadoria;
c) a título de consignação mercantil sem que tenha havido comercialização;
d) destinada à execução de contrato de arrendamento operacional, de aluguel, de empréstimo ou de prestação de serviços, no exterior;
II- recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Conv. ICMS 18/95).
.......................................
§ 3º A isenção prevista neste artigo estende-se à parcela correspondente à diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Receita Federal do Brasil, para cálculo do imposto na importação de bens ou de mercadorias sujeitos ao regime de tributação simplificada.” (NR)
“Art. 49. ..........................
.......................................
§ 1º ...............................:
.......................................
III - ...............................:
a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 134/19, de 5 de julho de 2019, sob pena da ineficácia da isenção;
..............................” (NR)
Art. 2º Os parágrafos únicos dos arts. 2º e 8º do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ficam renumerados para § 1º.
Art. 3º Revogam-se do Anexo I ao Regulamento do ICMS:
I - o inciso II do caput e o § 2º, ambos do art. 14;
II - o § 2º do art. 16.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de setembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |