O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelos Ajustes SINIEF 04/17 e 10/17, celebrados na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ..................................:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
.......................................” (NR)
“Art. 11. .................................:
................................................
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco.” (NR)
“Art. 13-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 13 deste Subanexo, o MDF-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado, nos termos do disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I - for constatado o transporte da carga relacionado no MDF-e;
II - o MDF-e tenha sido encerrado.
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente.” (NR).
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de agosto de 2017.
Campo Grande, 26 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |