O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando o disposto no Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, publicado juntamente com este Decreto.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Campo Grande, 17 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO XV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBANEXO XIII
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Subanexo dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, e o Documento Auxiliar do CT-e (DACTE), instituídos pelo Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecendo os procedimentos relativos à sua utilização.
CAPÍTULO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) pode ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;
IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
§ 1º O documento previsto no caput deste artigo também pode ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.
§ 2º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas:
I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
Art. 4º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, para efeito de aplicação desta legislação, considera-se:
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2º Na hipótese do § 1º, pode ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I – identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II – chave de acesso, no caso de CT-e.
Art. 5º Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado deve solicitar, previamente, seu credenciamento junto à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º É vedado o credenciamento para a emissão de CT-e de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados nos termos dos Convênios ICMS 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995, ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º O contribuinte que for obrigado à emissão de CT-e deve ser credenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda, ainda que não atenda ao disposto no Convênio ICMS 57/95.
§ 3º É vedada a emissão dos documentos discriminados no art. 2º por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir.
§ 4º São inidôneos os documentos discriminados no art. 2º emitidos para a prestação em que seja obrigatória a utilização de CT-e.
Art. 6º O CT-e deve ser emitido com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º O arquivo digital do CT-e deve:
I - conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
II - ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
III - ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
IV - possuir numeração seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
V - ser assinado digitalmente pelo emitente.
§ 2º Para a assinatura digital deve ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em ato COTEPE.
§ 4º Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2º do art. 8º.
Art. 7º O arquivo digital do CT-e só pode ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 8º;
II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e, nos termos do art. 9º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não se considera documento fiscal idôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos dos arts. 12 ou 14, que nessa hipótese passa também a ser considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A Autorização de Uso do CT-e concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda não implica validação das informações nela contidas.
Art. 8º O contribuinte credenciado deve solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de Autorização de Uso deve ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Fazenda a concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1° Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, devem ser analisados, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente, para emissão do CT-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do CT-e;
IV - a integridade do arquivo digital do CT-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;
VI - a numeração e série do documento.
§ 2º Havendo protocolo, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder a Autorização de Uso mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.
§ 3º Na situação constante do § 2º, devem-se observar as disposições constantes no Ajuste Sinief 09/07, de 25 de outubro de 2007, estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente.
Art. 10. Do resultado da análise referida no § 1° do art. 9º, a Secretaria de Estado de Fazenda deve cientificar o emitente:
I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do CT-e;
d) duplicidade de número do CT-e;
e) falha na leitura do número do CT-e;
f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e;
II - da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em virtude da irregularidade fiscal:
a) do emitente do CT-e;
b) do tomador do serviço de transporte;
c) do remetente da carga.
III - da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não pode ser alterado.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não deve ser arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas a, b, e ou f do inciso I do caput deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido deve ficar arquivado na Secretaria de Estado de Fazenda para consulta, nos termos do art. 19, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".
§ 4º No caso do § 3º, não é possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o caput deve ser efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticada mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo deve conter informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7º A denegação da Autorização de Uso do CT-e, nas hipóteses b e c do inciso II, pode deixar de ser feita, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 8º A concessão de Autorização de Uso não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.
Art. 11. Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir o CT-e para:
I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - a unidade federada:
a) de início da prestação do serviço de transporte;
b) de término da prestação do serviço de transporte;
c) do tomador do serviço;
III - a Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Fazenda também pode transmitir o CT-e ou fornecer informações parciais para:
I - administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
CAPÍTULO III
DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CT-e
Art. 12. O Documento Auxiliar do CT-e - DACTE, a ser emitido em conformidade com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, deve ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e, prevista no art. 19.
§ 1º O DACTE somente pode ser utilizado para acompanhar a carga durante o transporte após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, ou na hipótese prevista no art. 14.
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e pode ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto no art. 13.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos no artigo primeiro, o contribuinte que utilizar o CT-e deve imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º O DACTE:
I - deve ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;
II – deve conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;
III - pode conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 5º Os títulos e informações dos campos constantes no DACTE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 6º Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o DACTE deve ser delimitado por uma borda.
§ 7º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 8º O contribuinte, mediante autorização da Secretaria de Estado de Fazenda e, em se tratando de prestação interestadual, também das demais unidades federadas envolvidas na prestação, pode alterar o leiaute do DACTE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do DACTE.
§ 9º A aposição de carimbos no DACTE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Prazo de Manutenção dos Documentos
Art. 13. O transportador e o tomador do serviço de transporte devem manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998), devendo ser apresentadas à administração tributária, quando solicitado.
§ 1º O tomador do serviço deve, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no art. 19.
§ 2º Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos pode, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação, devendo ser apresentado à administração tributária, quando solicitado.
Seção II
Da Contingência
Art. 14. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo do CT-e, transmiti-lo ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o interessado deve imprimir o DACTE utilizando formulário de segurança nos termos do art. 20, consignando no campo observações a expressão “DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos”, em no mínimo três vias, tendo as vias as seguintes finalidades:
I - acompanhar a carga, que pode servir como comprovante de entrega;
II - ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais;
III - ser entregue ao tomador do serviço, que deve mantê-la em arquivo pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.
§ 1º Não é obrigatória a utilização de formulário de segurança para a impressão das vias adicionais previstas no § 3º do art. 12.
§ 2º O emitente deve efetuar a transmissão do CT-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso do CT-e.
§ 3º Se o CT-e transmitido nos termos do § 2º vier a ser rejeitado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deve:
I – gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade que motivou a rejeição;
II - solicitar nova Autorização de Uso do CT-e;
III - imprimir em formulário de segurança o DACTE correspondente ao CT-e autorizado;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo.
§ 4º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, junto à via mencionada no inciso III do caput, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 3º.
§ 5º Se após decorrido o prazo de trinta dias do recebimento do DACTE impresso em contingência o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e, deve comunicar o fato à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 6º O contribuinte deve lavrar termo no livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando o motivo da entrada em contingência, número dos formulários de segurança utilizados, a data e hora do seu início e seu término, bem como a numeração e série dos CT-e gerados neste período.
§ 7º Na hipótese de impressão do DACTE em formulário de segurança devido a problemas técnicos, em se tratando de prestação de serviço de transporte interestadual, a Secretaria de Estado de Fazenda pode estabelecer a exigência de uma via adicional para acompanhar as mercadorias ou bens transportados, a ser retida pelo último Posto Fiscal no itinerário pelo qual ocorrer a saída do território do Estado ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por esta interceptado; nesta via, acaso exigida, deve constar no corpo a expressão "DACTE em Contingência. Impresso em decorrência de problemas técnicos", não necessitando estar impressa em formulário de segurança, consoante o § 1º do caput.
Seção III
Do Cancelamento do CT-e
Art. 15. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 10, o emitente pode solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§ 1º O cancelamento somente pode ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponde a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e, a Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos do art. 17, este não pode ser cancelado.
Seção IV
Da Inutilização de Números de CT-e não Utilizados
Art. 16. O emitente deve solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o décimo dia do mês subseqüente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração do CT-e.
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e, deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado de Fazenda e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Seção V
Da Carta de Correção Eletrônica
Art. 17. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o art. 10, o emitente pode sanar erros em campos específicos do CT-e, observado o disposto no § 1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1º A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deve atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão da CC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e deve ser feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deve consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda deve transmitir a CC-e às administrações tributárias e entidades previstas no art. 11.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
Seção VI
Da Anulação de Valores
Art. 18. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;
b) após receber o documento referido na alínea a e do seu registro no livro próprio, o transportador deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste Subanexo;
II - na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deve emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro;
b) após receber o documento referido na alínea a, o transportador deve emitir conhecimento de transporte eletrônico, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo;
c) o transportador deve emitir novo CT-e, referenciando o CT-e original, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)”, devendo observar as disposições deste Subanexo.
§ 1º O transportador pode, observada a legislação, utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo.
§ 2º Ocorrendo a regularização fora dos prazos da apuração mensal, o imposto devido deve ser recolhido em guia especial, devendo constar na guia de recolhimento, o número, valor e a data do novo CT-e.
Seção VII Da Consulta à CT-e
Art. 19. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o art. 10, a Secretaria de Estado de Fazenda deve disponibilizar consulta relativa ao CT-e.
§ 1º A consulta ao CT-e deve ser disponibilizada no site da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.cte.ms.gov.br) pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta ao CT-e pode ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 3º A consulta ao CT-e, prevista no caput, pode ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 4º A consulta prevista no caput pode ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Seção VIII
Do Formulário de Segurança
Art. 20. Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de DACTE previstas neste Subanexo:
I – as características do formulário de segurança devem atender ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95;
II – devem ser observados os §§ 3º, 4º, 6º, 7º e 8º da cláusula quinta do Convênio ICMS 58/95, para a aquisição do formulário de segurança, dispensando-se a exigência de Regime Especial.
§ 1º Fica vedada a utilização de formulário de segurança adquirido na forma deste artigo para outra destinação que não a prevista no caput.
§ 2º O fabricante do formulário de segurança de que trata o caput deve observar as disposições das cláusulas quarta e quinta do Convênio ICMS 58/95.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Aplicam-se ao CT-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.
§ 1º Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
§ 2º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deve exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.
Art. 22. A Secretaria de Estado de Fazenda:
I - deve disponibilizar às empresas autorizadas à emissão de CT-e a consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE;
II – pode estabelecer a exigência da confirmação, pelo recebedor, destinatário e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e, conforme padrão estabelecido em ATO COTEPE. |