O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 112/13, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando que, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas podem aderir a benefícios fiscais concedidos por outra unidade federada da mesma região, desde que o respectivo Estado tenha realizado os procedimentos exigidos no Convênio ICMS 190/17, relativamente aos referidos benefícios;
Considerando o benefício fiscal previsto nos arts. 18 e 19 da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, do Estado de Mato Grosso, publicada no Diário Oficial do referido Estado e registrada e depositada no Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), nos termos do Convênio ICMS 190/17, bem como o disposto no art. 1º da Resolução nº 40/2019/CONDEPRODEMAT, do Estado de Mato Grosso;
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“BIOGÁS E BIOMETANO” (NR)
“Art. 51-B. Fica reduzida, até 30 de abril de 2026, a base de cálculo do ICMS, nas saídas internas com biogás e com biometano, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento), aplicada sobre o valor da operação (Convênio ICMS 112/13).
§ 1° Define-se como biogás, o gás oriundo do processo de biodigestão anaeróbica de resíduos orgânicos, sobretudo, provenientes de produção agrícola e pecuária, aterros sanitários, estações de tratamento de efluentes, entre outras fontes geradoras e que seja composto majoritariamente de metano.
§ 2º O biogás será considerado biometano quando sua composição e características físico-químicas forem compatíveis com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP n° 16, de 17 de junho de 2008. ”(NR)
“BIOGÁS E BIOMETANO” (NR)
“Art. 79-D. Aos estabelecimentos industriais produtores de biogás e de biometano localizados neste Estado, fica concedido, até 30 de abril de 2026, crédito outorgado de:
I - 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto incidente nas operações de saídas internas com biogás e com biometano;
II - 90% (noventa por cento) do valor do imposto incidente nas operações de saídas interestaduais com biogás e com biometano.
§ 1º O crédito outorgado de que trata este artigo, no caso:
I - das operações de saídas internas, será calculado sobre o valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida de que trata o art. 51-B deste Anexo;
II – das operações de saídas interestaduais, será calculado sobre o valor do imposto obtido mediante aplicação da alíquota de 12% sobre o respectivo valor da operação.
§ 2º O crédito outorgado de que trata este artigo se aplica apenas ao biogás e ao biometano produzidos pelo próprio estabelecimento.
§ 3º A fruição do crédito outorgado veda, ao estabelecimento industrial produtor de biogás e de biometano, a apropriação de créditos fiscais decorrentes da aquisição de:
I - matérias-primas;
II - demais insumos utilizados na fabricação do seu produto, bem como de serviços recebidos.
§ 4º O benefício fiscal previsto neste artigo será concedido mediante requerimento do interessado, a ser deferido pelo Superintendente de Administração Tributária.
§ 5º A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo fica condicionada a que as empresas beneficiárias contribuam para o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), de que trata o art. 24-A da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, no percentual determinado pelo art. 24-C da referida Lei.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |