O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),
D E C R E T A :
Art. 1º O lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas sucessivas operações internas com milho produzido no território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
I - dos produtos resultantes da sua industrialização;
II - dos animais que o tenham consumido como alimento, quando a operação estiver sujeita ao pagamento do imposto;
III - dos produtos resultantes do abate dos animais que o tenham consumido como alimento.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação de milho, nas saídas:
I - internas:
a) isentas, de produtos nos quais tenha sido utilizado o milho na sua composição;
b) com redução da base de cálculo, de produtos derivados do milho ou que o tenham utilizado na sua composição, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução;
II - internas e interestaduais, isentas, de ovos que, para a sua produção, tenha sido utilizado o referido produto;
III - interestaduais, com redução da base de cálculo, hipótese em que a dispensa do pagamento se dará no mesmo percentual da referida redução.
Art. 2º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições deste Decreto, fica suspensa a aplicação das regras contidas nos arts. 12 e 24 do Anexo II (aprovado e substituído pelo Decreto n. 8.555, de 19 de abril de 1996) ao Regulamento do ICMS, exclusivamente quanto às operações com o produto milho.
Parágrafo único. Continuam aplicáveis todas as demais normas dispostas no referido Anexo II, inclusive e no que couber, às operações com o produto a que se refere este Decreto.
Art. 3º Ficam homologados os procedimentos dos contribuintes, relativamente às operações internas com milho, nos casos onde não tenha havido o recolhimento do imposto.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica, porém, aos casos de:
I - constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a ocorrência de operação;
II - descumprimento de obrigação tributária de natureza acessória não enquadrável no disposto no inciso precedente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 1996.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento |