O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração dos Convênios ICMS 10/04, 12/04 e dos Ajustes SINIEF 01/04, 02/04, 03/04 e 06/04,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - para até 30 de abril de 2007:
a) no caput do art. 4º-A (Aquecedores Solares - Conv. ICMS 101/97);
b) no inciso III do art. 26 (Importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais - Conv. ICMS 104/89);
c) no caput do art. 42-A (Equipamentos e Insumos destinados à Prestação de Serviço de Saúde - Conv. ICMS 01/99);
II - para até 31 de outubro de 2007:
a) no caput do art. 62 (Máquinas e Implementos Agrícolas - Conv. ICMS 52/91);
b) no caput do art. 64 (Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais - Conv. ICMS 52/91).
Art. 2º Fica prorrogado por tempo indeterminado o prazo previsto no caput do art. 61 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao § 4º do art. 47-A:
“§ 4º O benefício previsto neste artigo aplica-se às saídas dos veículos que ocorrerem até 30 de setembro de 2004, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 30 de julho de 2004.”;
II - ao § 4º do art. 64-A:
“§ 4º A dedução de que trata este artigo deve ser aplicada até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.”;
III - ao § 4º do art. 68-A:
“§ 4º A redução prevista neste artigo pode ser utilizada somente em relação às operações ocorridas até 30 de abril de 2007, ou até a vigência da Lei Federal n. 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data.”.
Art. 4º É dada nova redação ao § 4º do art. 58 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;
II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;
III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.”.
Art. 5º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - ao caput do § 4º do art. 33:
“§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 7º do art. 155, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação:”;
II- ao § 6º do art. 155:
“§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).”.
Art. 6º Fica acrescentado o § 3º ao art. 41 ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 3º A isenção prevista no inciso I deste artigo aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.”.
Art. 7º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
I - o § 28 ao art. 21:
“§ 28. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, na descrição prevista na alínea b do inciso IV deste artigo, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.”;
II - o § 29 ao art. 21:
“§ 29. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, deverá conter no quadro de que trata o inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.”.
Art. 8º Ficam acrescentados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações e as notas explicativas adiante indicados, ao Subanexo I ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.
2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador
Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.
2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.
5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.
6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.
6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.”
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos arts. 1º, 2º e 3º, a partir de 1º de maio de 2004; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 11.650/04. Efeitos desde 24.06.2004.)
Redação original.
I - quanto aos arts. 1º, 2º, 3º e 5º, a partir de 1º de maio de 2004;
II - quanto ao art. 4º, desde 8 de abril de 2004;
III - quanto ao art. 6º, a partir de 28 de abril de 2004;
IV - quanto ao inciso I do art. 7º, desde 1º de janeiro de 2003;
V - quanto ao inciso II do art. 7º, a partir de 1º de outubro de 2004;
VI - quanto aos arts. 5º e 8º, a partir de 1º de janeiro de 2005. (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n. 11.650/04. Efeitos desde 24.06.2004.)
Redação original.
VI - quanto ao art. 8º, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Campo Grande, 3 de maio de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |