O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e considerando o disposto no Protocolo de Harmonização Tributária, celebrado, em 13 de novembro de 2002, entre os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins,
D E C R E T A:
Art. 1o A base de cálculo do ICMS, relativamente aos veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo único a este Decreto, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento, nas operações:
I - internas realizadas por filial do estabelecimento fabricante industrial ou do importador localizada neste Estado, no caso de veículos recebidos em operações de transferências interestaduais, na forma do § 4o do art. 13 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996;
II - internas realizadas por estabelecimento concessionário, no caso de veículos recebidos diretamente de estabelecimento filial do fabricante industrial ou do importador localizados neste Estado;
III - de importação do exterior realizadas por estabelecimento importador localizado neste Estado e internas realizadas por ele com os respectivos veículos.
§ 1o A redução prevista neste artigo:
I - estende-se às operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do imposto realizadas pelos estabelecimentos mencionados nos incisos I a III do seu caput com os veículos neles referidos;
II - nas hipóteses dos seus incisos I e II do seu caput, somente se aplica em relação aos veículos cujo imposto seja retido e recolhido pelo estabelecimento fabril ou importador, na condição de contribuinte substituto, na forma do Convênio ICMS 132, de setembro de 1992;
III - fica condicionada:
a) na hipótese do inciso I do seu caput:
1. ao prévio credenciamento da filial do estabelecimento fabril ou importador localizada neste Estado pelo Superintendente de Administração Tributária e a sua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes deste Estado;
2. ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados com fins fiscais e entrega das informações magnéticas, conforme previsto no Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995;
b) na hipótese dos incisos I e II do seu b) na hipótese dos incisos I e II do seu caput, à existência de acordo expresso entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e os contribuintes substitutos e substituídos, contendo cláusulas sobre a adoção do regime de substituição tributária e as condições para a sua operacionalização;
c) à regularidade das operações e à idoneidade da respectiva documentação fiscal.
§ 2º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do fabricante industrial, da concessionária ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que se poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
§ 3º Não se exige o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, II, parte geral, do Regulamento do ICMS.
Art. 2o Na hipótese do inciso I do caput do art. 1o, mediante acordo expresso entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o estabelecimento industrial fabricante ou importador ou ato do Superintendente de Administração Tributária, o estabelecimento localizado neste Estado pode ser autorizado a:
I - adotar regime especial para o cumprimento das obrigações acessórias de forma simplificada e a centralizar a escrituração fiscal;
II - escriturar o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), no modelo anexo ao Decreto n. 11.002, de 26 de novembro de 2002, e a entregar as informações econômico-fiscais necessárias à apuração do imposto e do índice de participação dos municípios no ICMS, na forma disciplinada no respectivo ato, em substituição à escrituração de livros fiscais e apresentação de GIA.
Art. 3º O prazo previsto no caput do art. 1º do Decreto n. 10.715, de 27 de março de 2002, fica prorrogado para até 31 de janeiro de 2003.
Parágrafo único. Ficam restabelecidas, até 31 de janeiro de 2003, as disposições do § 6º do art. 1º do Decreto n. 10.715, de 27 de março de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de agosto de 2003. (Art. 4º: Nova redação dada pelo Decreto n. 11.244, de 03.06.2003. Eficácia desde 01.06.2003)
Redação original vigente até 31.01.2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de fevereiro de 2003 e enquanto vigorar o Protocolo de Harmonização Tributária.
Redação anterior dada pelo Decreto n. 11.089, de 31.01.2003. Eficácia de 01.02.2003 a 28.02.2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de março de 2003.
Redação anterior dada pelo Decreto n. 11.136, de 11.03.2003. Eficácia de 1º.03.2003 até 31.03.2003. .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de abril de 2003.
Redação anterior dada pelo Decreto n. 11.168, de 07.04.2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de maio de 2003.
Redação anterior dada pelo Decreto n. 11.212, de 14.05.2003. Eficácia de 01.05.2003 a 31.05.2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de junho de 2003.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle
Anexo ao Decreto n. 11.039, de 26 de dezembro de 2002.
ANEXO ÚNICO
Relação de códigos de veículos – NBM-SH |
CÓDIGO
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
8702.10.00 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3. |
8702.90.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6m3, MAS INFERIOR A 9m3.
|
8703.21.00 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000cm3 |
8703.22.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
|
8703.22.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500cm3
Exceção: Carro celular |
8703.23.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.23.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.24.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8703.32.10 | AUTOMÓVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.32.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário |
8703.33.10 | AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário |
8703.33.90 | OUTROS AUTOMÓVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário |
8704.21.10
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.20
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.30
| VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.21.90
| OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.10 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.20 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.30 | VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORÍFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSAO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8704.31.90 | OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON |
8711 | MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS. |
Obs.: Código 8711 acrescentado pelo Decreto n. 11.136, de 10.03.2003. |