O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que a atual conjuntura econômica restringe a possibilidade de renúncia de receitas tributárias por parte dos entes integrantes da Federação;
Considerando a necessidade de realização de estudo, visando ao estabelecimento de procedimentos, consistentes na efetiva e direta participação do Estado, no controle dos planos de sustentabilidade ambiental, adotados por estabelecimentos industriais que possam ser favorecidos com acréscimo de benefícios fiscais, nos termos do art. 10 do Decreto nº 13.606, de 25 de abril de 2013, e do art. 4º do Decreto nº 13.715, de 19 de agosto de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica suspensa, por prazo indeterminado, a pactuação dos acréscimos previstos no art. 11 do Decreto nº 13.606, de 25 de abril de 2013, e no art. 5° do Decreto nº 13.715, de 19 de agosto de 2013, dos benefícios ou dos incentivos fiscais neles referidos.
Art. 2º Os termos de acordo, em vigor, concedidos com base nos dispositivos a que se refere o art. 1º deste Decreto, permanecem válidos até o seu vencimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar |