O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 52/09, 54/09, 55/09, 60/09, 62/09 e 74/09,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 3º do art. 1º e o item 2 do Anexo I ao Decreto nº 12.299, de 20 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..................................
................................................
§ 3º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a setenta mil reais.
........................................” (NR)
“Anexo I ao Decreto nº 12.299, de 20 de abril de 2007.
.................................................
2. Autorizo a aquisição de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que tal aquisição seja amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e que o preço de venda do veículo ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
........................................” (NR)
Art. 2º Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 29. ..................................
.................................................
IX - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).
........................................” (NR)
“Art. 32-B ................................
.................................................
VI - à base de cloridrato de erlotinibe - NBM/SH 3004.90.69;
VII - malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg - NBM/SH 3004.90.69;
VIII - telbivudina 600 mg - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
IX - ácido zoledrônico - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69;
X - letrozol - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68;
XI - nilotinibe 200 mg - NBM/SH 3003.90.79 e NBM/SH 3004.90.69.
.........................................” (NR)
“Art. 59. ....................................
...................................................
VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves e outros resíduos industriais destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
................................................
XV - óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss).
........................................” (NR)
Art. 3º É dada nova redação ao Subanexo VIII ao Anexo I - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, nos termos do Anexo deste Decreto.
Art. 4° Ficam isentas as operações realizadas na comercialização do sanduíche “Big Mac” pelos integrantes da Rede McDonald’s (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no território deste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (Convênio ICMS 60/09).
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 29 de agosto de 2009, dia do evento “McDia Feliz”.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 28 de julho de 2009, relativamente aos arts. 1º e 4º;
II - desde 1º de agosto de 2009, relativamente aos arts. 2º e 3º.
Campo Grande, 11 de agosto de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO AO DECRETO Nº 12.798, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.
REGULAMENTO DO ICMS (DECRETO Nº 9.203, DE 18 DE SETEMBRO DE 1998) ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 10.976, de 4 de outubro de 2002) SUBANEXO VIII
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL
(art. 32-A do Anexo I - Convênio ICMS 87/02)
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