O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 101/97, implementadas pelo Convênio ICMS 24/22, celebrado na 184ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4°-A. ......................
......................................
III – aquecedores solares de água – 8419.12.00
.....................................
IX – células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
.....................................
X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis – 8541.43.00 – Ex 01 – Células Solares;”.
.....................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2022. (Art. 2º: nova redação dada pelo Decreto nº 15.999/2022. Efeitos a partir de 21.07.2022.)
Redação original vigente até 20.07.2022.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.
Campo Grande, 8 de junho de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |