O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.177, de 5 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º .............................
.........................................
§ 1º No caso em que a microempresa optante pelo Simples Nacional iniciar suas atividades no ano calendário anterior ao período de apuração, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:
I - em relação ao ano calendário no qual a microempresa iniciar as suas atividades;
II - a partir do dia em que a receita bruta acumulada da microempresa beneficiária ultrapassar, no respectivo ano calendário, o limite previsto no caput deste artigo, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Para aferição da receita bruta de que trata este artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) utilizará as informações constantes dos seus bancos de dados, relativas às operações realizadas e à movimentação econômica da microempresa.
§ 4º Até o dia 15 de janeiro de cada ano, a contar do ano de 2024, a SEFAZ divulgará, em seu site, a relação das microempresas que fazem jus ao benefício de que trata o caput deste artigo, no respectivo ano, podendo a referida relação ser ajustada em virtude do processamento de pedido de revisão de que trata o § 5º deste artigo.
§ 5º A microempresa que, atendendo ao requisito para a fruição da isenção de que trata este artigo, não figurar na relação de que trata o § 4º deste artigo ou dela for excluído com fundamento na disposição do inciso II do § 2º deste Decreto, pode solicitar a revisão da referida relação, no que lhe corresponde, por meio de acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ na internet, módulo “e-SAP - Solicitação de Abertura de Protocolo”.
§ 6º A apreciação do pedido de revisão de que trata o § 5º deste artigo compete à Coordenadoria de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF), vinculada à Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ.” (NR)
Art. 2º O Parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 16.177, de 5 de maio de 2023, fica renumerado para § 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de maio de 2023.
Campo Grande, 29 de setembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |