O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária na emissão da Nota Fiscal de Produtor Rural (NFPR) e da Nota Fiscal Avulsa (NFA), na forma autorizada pelo Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, alterado pelo Ajuste SINIEF 19/14, de 5 de dezembro de 2014,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO IV-A
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA – NFP-e
Art. 19-C. Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), para ser utilizada por contribuintes da agropecuária, em substituição:
I - à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;
II - à Nota Fiscal do Produtor, Série Especial.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, com a finalidade de documentar operações com produtos agropecuários, inclusive operações de saída de gado bovino e bubalino, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º Para a emissão da NFP-e, os estabelecimentos agropecuários devem:
I - ter inscrição no Cadastro Contribuintes do Estado, e estar em situação regular com suas obrigações tributárias;
II - ser cadastrados no ICMS Transparente, nos termos do art. 4º da Lei n° 3.796, de 10 de dezembro de 2009.
§ 3º A NFP-e deve ser requisitada, por meio do Portal ICMS Transparente, na internet, mediante:
I - acesso direto e pessoal do contribuinte ao ICMS Transparente;
II - o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o contribuinte deve:
I - fornecer à Agência Fazendária os dados necessários à emissão da NFP-e, confirmando-os por meio da inserção, direta e pessoal, de sua senha do Portal ICMS Transparente; e
II - recolher a indenização de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 23 de setembro de 1998.
§ 5º A utilização da NFP-e dispensa o destinatário da emissão prevista no art. 33 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS, da nota fiscal relativa à entrada dos respectivos produtos no seu estabelecimento.
§ 6º Aplicam-se à NFP-e, no que couber, as disposições previstas neste Subanexo, pertinentes à NF-e e ao DANFE.” (NR)
“CAPÍTULO IV-B
DA NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA( NFA-e)
Art. 19-D. Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, para ser utilizada nas hipóteses do art. 39 do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao RICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A NFA-e deve ser requisitada mediante o comparecimento do contribuinte à Agência Fazendária.
§ 3º O contribuinte deve fornecer à Agência Fazendária todos os dados necessários à emissão da NFA-e, bem como recolher a indenização de que trata o art. 1º, inciso I, da Resolução/SEFOP nº 1.285, de 1998.
§ 4º Aplicam-se à NFA-e, no que couber, as disposições previstas neste Subanexo, pertinentes à NF-e e ao DANFE.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de maio de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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