O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 6°-A ao Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 6°-A. Nos casos em que, por ocasião da transmissão a que se refere o art. 6° deste Subanexo, em razão de procedimentos indevidos por parte do transmitente, como tentativas de retransmissão imediata de arquivo rejeitado ou que ainda se encontra em processo de transmissão, causar sobrecarga nos computadores da Secretaria de Estado de Fazenda, o sistema informatizado de autorização de NF-e da SEFAZ-MS poderá bloquear novas autorizações de uso de NF-e pelo tempo necessário à verificação do ocorrido, retornando a seguinte mensagem para o usuário: “999 - Transação bloqueada por uso indevido do sistema (art. 6°-A do Subanexo XII ao Anexo XV ao RICMS), entre em contato com a SEFAZ-MS para solucionar o problema”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |