O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O § 1º do art. 8º do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...................................
§ 1º A base de cálculo da contribuição a que se refere o caput deste artigo é o valor do incentivo ou do benefício fiscal efetivamente fruído, na modalidade de crédito presumido ou outorgado, independentemente de o contribuinte possuir saldo devedor resultante da apuração do imposto, ou na modalidade de dedução do saldo devedor do imposto, entendendo-se como incentivo ou benefício efetivamente fruído:
I - o valor apropriado como crédito presumido ou outorgado, em cada período de apuração do imposto, no caso de fruição de incentivo ou de benefício fiscal nessa modalidade;
II - o valor deduzido do saldo devedor do imposto, em cada período de apuração, em que ocorra esse saldo, no caso de fruição de incentivo ou benefício fiscal nessa modalidade.
§ 1º-A. Entende-se por valor apropriado o valor registrado a título de crédito presumido ou outorgado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou em documento que o complemente, substitua ou atenda à finalidade específica, para efeito de fruição como incentivo ou benefício nessa modalidade.
.............................................” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de dezembro 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda |