O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/10, implementadas pelo Ajuste SINIEF 23/12, 32/13 e 06/14, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2° .........................................
Parágrafo único. Considera-se Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso de MDF-e concedida pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.” (NR)
“Art. 3° ........................................:
.....................................................
§ 3º Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica vedada a emissão:
I - do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XXII do art. 1º do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
II - da Capa de Lote Eletrônica (CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/10, a partir de 1° de julho de 2014.
§ 4° Nas operações e prestações em que for emitido o MDF-e fica dispensada a CL-e.
§ 5º Nos casos de subcontratação, o MDF-e deve ser emitido, exclusivamente, pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte.” (NR)
“Art. 5° .......................................:
....................................................
IV - revogado;
....................................................
§ 1° O contribuinte pode adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC).
...........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1° de maio de 2014:
a) relativamente ao disposto no § 5° do art. 3° e ao § 1° do art. 5° do Subanexo XVII ao Anexo XV, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto;
b) relativamente ao disposto no art. 3° deste Decreto;
II - na data de sua publicação, relativamente às demais alterações.
Art. 3° Fica revogado o inciso IV do art. 5° do Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 14 de maio de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |