O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Ajuste SINIEF nº 4/23, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º-A. Observados os arts. 24 e 25 deste Anexo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder, a pedido do contribuinte, inscrição estadual única no Cadastro de Contribuintes da Agropecuária (CAP), para área de terras contíguas ou não, situadas no mesmo município, de domínio, posse ou direito de uso:
I - das usinas sucroalcooleiras e das indústrias de celulose, com atividade de cultivo nas referidas áreas rurais deste Estado;
II - dos demais produtores rurais estabelecidos neste Estado.
§ 1º Os contribuintes já possuidores de inscrições no CAP, distintas para cada estabelecimento agropecuário, que desejem agregar as inscrições na forma disposta neste artigo, para solicitar a agregação, devem:
I - fazer login, no portal da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, com o usuário que deseja que seja realizada a inscrição agregadora no CAP;
II - selecionar uma ou mais inscrições no CAP, exibidas pelo sistema como passíveis de agregação, cujas áreas serão somadas à inscrição no CAP agregadora.
§ 2º Na alteração cadastral no CAP e na reativação da inscrição no CAP será possível:
I - agregar novas áreas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;
II - agregar áreas já inscritas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;
III - reagregar áreas que estão desagregadas, de domínio, posse ou direito de uso do mesmo contribuinte;
IV - desagregar áreas.
§ 3º São condições para agregação de áreas de que trata este artigo:
I – que tanto as áreas a serem agregadas, quanto a área agregadora, estejam cadastradas no Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso do Sul (CAR-MS);
II - que o CNPJ da inscrição agregadora corresponda a uma filial específica com a atividade de cultivo, no caso do inciso I do caput deste artigo.
§ 4º No ato do deferimento da solicitação de que trata este artigo, todas as inscrições no CAP agregadas serão baixadas de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda.” (NR)
“Art. 43-A. A baixa da inscrição no CAP, em relação às áreas agregadas, de que trata o art. 4º-A deste Anexo, ocorrerá de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, no ato do deferimento da solicitação.” (NR)
Art. 2º A inscrição estadual única no CAP de que trata o art. 4º-A do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, será implantada em 3 (três) etapas, abaixo descritas:
I - na primeira etapa, a partir de 31 de março de 2023, será disponibilizada a agregação de áreas contíguas ou não, de domínio, posse ou direito de uso das usinas sucroalcooleiras e das indústrias de celulose;
II - na segunda etapa, a partir de 10 de abril de 2023, será disponibilizada a agregação de áreas contíguas, de domínio, posse ou direito de uso dos demais produtores rurais;
III - na terceira etapa, a partir de 30 de junho de 2023, será disponibilizada agregação de áreas contíguas ou não, de domínio, posse ou direito de uso dos demais produtores rurais.
Art. 3º Revogam-se do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS:
I - o § 6º do art. 3º;
II - o art. 4º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de março de 2023.
Campo Grande,
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |