O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Nas operações internas, isentas, de farelo ou torta de soja produzidos neste Estado, os estabelecimentos fabricantes ficam dispensados do recolhimento do ICMS diferido nas etapas anteriores da circulação da soja in natura empregada na fabricação daqueles produtos.
Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo está condicionado a que os fabricantes repassem ao produtor rural, à cooperativa ou ao estabelecimento que realize projeto integrado nas áreas da avicultura e suinocultura o valor resultante da dispensa do imposto antes diferido, sob pena da sua ineficácia.
Art. 2º Em substituição aos critérios atualmente utilizados, as indústrias moageiras de soja deste Estado, beneficiadas por deliberações do Conselho de Desenvolvimento Industrial, poderão adotar, para o cálculo do imposto relativo à matéria-prima empregada na fabricação do óleo e do farelo de soja, o valor que resultar da média ponderada dos valores constantes na Pauta de Referência Fiscal, no mês da ocorrência das saídas dos produtos industrializados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993 e revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 17 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
Valdemar Justus Horn
Secretário de Estado de Fazenda |